Um eleito local pode ser remunerado da seguinte forma:


  • Membros da assembleia de freguesia através de senhas de presença – sujeito a IRS.
  • Vogais da junta de freguesia através de senhas de presença – sujeito a IRS.
  • Secretário e Tesoureiro da Junta de Freguesia através compensações mensais – isento de IRS .
  • Presidente da Junta de Freguesia através compensações mensais – isento de IRS.
  • Presidente da Junta de Freguesia através de remuneração mensal Meio Tempo – sujeito a IRS isento de TSU.
  • Presidente da Junta de Freguesia através de remuneração mensal Tempo Inteiro – sujeito a IRS e TSU.

Se, após a tomada de posse, se verificar a alteração da forma de remuneração do presidente da junta deve a nova forma de remuneração ser deliberada em sede de reunião de executivo para depois ser apreciada em reunião de assembleia de freguesia, conforme o disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro. Nas remunerações a tempo inteiro tem de ser enviada à Segurança Social, previamente ao primeiro pagamento, a ata da deliberação com indicação do montante e do início da remuneração.


I REMUNERAÇÕES DOS ELEITOS LOCAIS PELO ORÇAMENTO DO ESTADO


Tempo Inteiro - freguesias com mais de 10 mil eleitores(a) ou nas freguesias com mais de 7 mil eleitores e 100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato a tempo inteiro. Neste caso, os Presidentes de Junta a tempo inteiro têm direito, ao pagamento pelo Orçamento do Estado de:

  1. i) Remuneração (art.º 5.º), deduzida da compensação mensal para encargos;
  2. ii) Despesas de representação (12 vezes por ano, art.º 5.º-A);
  3. iii) Dois subsídios extraordinários anuais de montante igual à remuneração (art.º 6.º);
  4. iv) Segurança Social - varia de acordo com a situação laboral do eleito local (respeitante ao encargo com a Segurança Social ou Caixa Geral de Aposentações por parte da Freguesia);
  5. v) Subsídio de Refeição.

Meio Tempo - freguesias com o mínimo de 5 mil eleitores e o máximo de 10 mil eleitores ou com mais de 3,5 mil eleitores e 50 km2 de área, os presidentes de junta podem exercer o mandato em regime de meio tempo e têm direito a metade da remuneração fixada para os respetivos cargos em regime de tempo inteiro. São suportadas pelo Orçamento do Estado apenas as remunerações deduzida da compensação mensal para encargos, bem como os dois subsídios extraordinários anuais.

II A REMUNERAÇÕES DOS ELEITOS LOCAIS PELO ORÇAMENTO DA FREGUESIA


Com a entrada em vigor da Lei nº 11/96, de 18 de Abril os membros das juntas de freguesia passaram a poder exercer o mandato em regime de meio tempo ou a tempo inteiro, desde que verificados os requisitos constantes do seu artigo 3º do artigo 27º da Lei nº 169/99, de18 de Setembro, com a redação dada pela Lei nº 52-A/2002, de 11 de Janeiro.


A saber
Desde que suportado pelo orçamento da freguesia, e sem que o encargo anual com a respetiva remuneração ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior, nem do valor inscrito no orçamento em vigor:

  1. a) Pode exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente de junta nas freguesias com até 1500 eleitores;
  2. b) Pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro o presidente de junta nas freguesias com mais de 1500 eleitores e o máximo de 10 000.
  3. c) Pode ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro mais um vogal do órgão executivo das freguesias com mais de 10 000 eleitores e o máximo de 20 000 ou das freguesias com mais de 7000 eleitores e de 100 km2 de área;
  4. d) Podem ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro mais dois vogais do órgão executivo das freguesias com mais de 20 000 eleitores.

Um presidente com capacidade de exercer o mandato em regime de tempo inteiro pode:

  1. 1. Optar por exercer as funções em regime de meio tempo, atribuindo a qualquer dos restantes membros o outro meio tempo;
  2. 2. Dividir o tempo inteiro em dois meios tempos, repartindo-os por dois dos restantes membros;
  3. 3. Atribuir o tempo inteiro a qualquer dos restantes membros.

Em relação à segurança social, consideramos que os eleitos locais a meio tempo não têm direito a efetuar descontos para este regime de contribuição social, porquanto, nos termos do nº 2 do artigo 5º do Estatuto dos Eleitos Locais, este direito apenas é concedido aos eleitos locais em regime de permanência, regime este que, apenas é desempenhado pelos eleitos que exercem as respetivas funções a tempo inteiro.


III ELEITOS LOCAIS, DISPENSA DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES AUTÁRQUICAS, COMPENSAÇÃO À ENTIDADE PATRONAL.


Tendo em conta o interesse público de que se reveste o exercício de funções autárquicas, foi consagrado na lei, para os membros dos órgãos executivos das freguesias e dos municípios, o direito à dispensa do exercício das suas atividades profissionais, através da fixação de um conjunto de horas mensais para o desempenho das atividades do respetivo órgão.


Nestes termos, o art. 9º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril, determina que os membros das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência (a tempo inteiro ou meio tempo) têm direito à dispensa do desempenho das suas atividades profissionais para o exercício das suas funções autárquicas, tendo a obrigação de avisar a entidade patronal com vinte e quatro horas de antecedência, nas seguintes condições:


  1. a) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores, o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, e dois membros, até vinte e sete horas;
  2. b) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores, o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, e dois membros, até dezoito horas;
  3. c) Nas restantes freguesias, o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, e um membro, até dezoito horas.

Importa ainda referir que, de acordo com o nº 5 do art. 2º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei nº 29/87, de 30 de Junho), as entidades empregadoras dos eleitos locais têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas, encargos esses que são, por força do disposto no art. 24º deste Estatuto, suportados pelo orçamento da respetiva autarquia local.


A autorização de pagamento dessa compensação, uma vez que diz respeito ao presidente da junta e é suportada pelo orçamento da Freguesia, cabe ao respetivo órgão.


Sobre a questão de saber se o eleito local tem de entregar algum documento justificativo à entidade patronal que comprove o exercício das suas funções autárquicas, consideramos que, no âmbito de uma relação laboral, o dever de assiduidade a que está vinculado o trabalhador obriga (ou, pelo menos, recomenda) à confirmação, junto da respetiva entidade patronal, do desempenho dessas funções e o período em que decorreram.


Pareceres de suporte

PARECER JURÍDICO N.º 2 / CCDR-LVT / 2016

PARECER JURÍDICO DSAJAL 100/10

PARECER JURÍDICO DSAJAL 87/10