Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) | gestor do contrato
Foi introduzido na revisão do CCP um novo sujeito do
procedimento, denominado “gestor do contrato”.
O gestor do contrato é designado pela entidade adjudicante
para, em seu nome, acompanhar permanentemente a execução do contrato. Esta
nomeação deve ocorrer antes do início da execução e constar do teor do
contrato.
Artigo 96.º do novo CCP
1 — Faz parte integrante do contrato, quando este for
reduzido a escrito, um clausulado que deve conter os seguintes elementos: (…)
i) A identificação do gestor do contrato em nome da entidade
adjudicante, nos termos do artigo 290.º -A;
Omissão de identificação sancionada com a nulidade do
contrato v. n.º 7 — São nulos os contratos a que falte algum dos elementos
essenciais referidos nas alíneas a) a i) do n.º 1, salvo se os mesmos constarem
dos documentos identificados no n.º 2
Artigo 290.º-A do novo CCP Gestor do contrato 1 — O
contraente público deve designar um gestor do contrato, com a função de
acompanhar permanentemente a execução deste.